Ministério da Cultura

 TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL 

12-07-2007 

Discurso do Secretário de Estado da Cultura, Mário António Pinto Vieira de Carvalho, na AR, 12 de Julho de 2007

Transposição da Directiva sobre Propriedade Intelectual

A propriedade intelectual é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado e desde há muito objecto de convenções internacionais e de legislação comunitária.

Os desafios lançados pela inovação tecnológica (cada vez mais acelerada) no domínio da produção, transmissão e suporte da informação, têm obrigado a sucessivos reajustamentos do quadro legal.

Tal é o caso da Directiva cuja transposição para a ordem jurídica interna é objecto da presente proposta de lei, que abrange os domínios do Direito de Autor e da Propriedade Industrial.

O objectivo principal da directiva é intensificar o combate à contrafacção, ou pirataria (como se diz na gíria), introduzindo medidas processuais que tornam mais simplificada, célere e efectiva a neutralização das actividades ilícitas.

Trata-se, não só de combater a contrafacção, mas também de a desencorajar.

O que se pretende com a directiva é que os infractores, neste caso, em especial, aqueles que operam à escala comercial sejam confrontados, desde logo processualmente, com medidas tão eficazes que deixem de ter margem para encarar a sanção da prática ilícita como um mero risco que vale a pena correr, ou como um mal menor, comparado com as vantagens materiais da reincidência.

A directiva aplica-se tanto à contrafacção de bens e serviços fabricados, distribuídos e prestados ilicitamente dentro do mercado interno europeu como à contrafacção importada de países terceiros e que logrou ilicitamente passar os controlos alfandegários.

A proposta de transposição para a ordem nacional cinge-se, no essencial, ao conteúdo da directiva. Seria desajustado ir mais além, estando o direito processual civil em fase de significativa revisão.

Foi devidamente ponderado o destino a dar aos bens ilícitos e aos materiais e instrumentos apreendidos que tenham servido para a sua criação, fabrico e distribuição.

Assim, na presente proposta de lei, mas somente no que respeita ao direito de autor e direitos conexos, atendendo à natureza dos bens em causa, atribui-se ao juiz a competência para – ouvido o lesado – decidir no sentido da reutilização social dos bens, entregando-os a instituições de solidariedade social, de ensino, de cultura, de investigação, sem fins lucrativos.

Aproveita-se a transposição da directiva para reajustar o regime de isenções relativas à obrigação de remuneração por comodato (isto é, empréstimo) de obras. O leque de instituições isentas passa a ser agora claramente limitado a bibliotecas públicas, escolares e universitárias. Assegura-se, assim, de uma forma equilibrada, a harmonização de dois interesses, a saber:

  • o interesse da defesa do direito de autor e da dinâmica do mercado editorial que o serve, servindo a cultura,
  • e o interesse em salvaguardar e promover o acesso público tão alargado quanto possível aos bens culturais, à educação, informação e investigação. A proposta de lei foi objecto de debate público numa versão inicial colocada no site do GDA - Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura. Algumas sugestões avançadas por entidades de gestão colectiva do direito de autor e direitos conexos, advogados e representantes qualificados do mundo académico foram acolhidas no texto final.